A cédula de crédito rural é um dos principais instrumentos de financiamento da atividade agropecuária no Brasil, regulada pelo Decreto-Lei nº 167/1967. Esse título de crédito permite ao produtor rural obter recursos junto a instituições financeiras, oferecendo garantias que asseguram o cumprimento da obrigação. Entre as garantias mais utilizadas atualmente está a perigosa alienação fiduciária de bens imóveis, prevista na Lei n. 9.514/1997.
Embora a alienação fiduciária seja uma forma eficaz de garantia para o credor, o produtor rural deve adotar extrema cautela ao oferecê-la, pois o instituto possui características que podem resultar na perda rápida e definitiva do bem dado em garantia, caso haja inadimplemento contratual.
Nos termos do art. 22 da referida Lei, a alienação fiduciária de bem imóvel consiste na transferência da propriedade resolúvel do imóvel ao credor (fiduciário), permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta do bem, até o adimplemento integral da obrigação. Cumprida a dívida, a propriedade é consolidada novamente em nome do devedor. Não sendo cumprida, o credor pode consolidar a propriedade em seu nome.
Diferentemente da hipoteca, em que o bem permanece juridicamente na titularidade do devedor e a execução depende de ação judicial, a alienação fiduciária permite ao credor consolidar extrajudicialmente a propriedade do imóvel, conforme os arts. 26 e 27 da mencionada Lei. Essa diferença torna o procedimento de execução muito mais célere e gravoso para o devedor.
O produtor rural, ao firmar uma cédula de crédito rural com garantia fiduciária de imóvel, deve compreender que:
• O inadimplemento de uma única parcela já pode ensejar a consolidação da propriedade em favor do credor, sem necessidade de decisão judicial;
• O prazo para purgação da mora é curto (15 dias após notificação extrajudicial), conforme prevê o §1º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997;
• Após a consolidação da propriedade em seu nome, o credor pode promover a venda do imóvel em leilão público e, caso o valor arrecadado seja inferior ao saldo devedor, o produtor ainda pode permanecer com uma dívida remanescente.
Portanto, o produtor corre o risco de perder o seu bem imóvel rural (muitas vezes essencial às suas atividades produtivas) em procedimento rápido, administrativo e com pouca margem de defesa.
Assim, a alienação fiduciária de bens imóveis, embora ofereça segurança às instituições financeiras e viabilize o crédito rural, impõe riscos expressivos ao produtor rural, sobretudo em razão da celeridade do procedimento de execução extrajudicial e da possibilidade de perda definitiva do imóvel.
Nesse sentido, é essencial que o produtor, antes de contratar a cédula de crédito rural com essa modalidade de garantia, avalie cuidadosamente os impactos jurídicos e econômicos do negócio, buscando orientação técnica e jurídica adequada para evitar prejuízos patrimoniais e a inviabilidade de suas atividades campesinas.
Kellen Bombonato
Advogada Especialista em Crédito de Fomento (Rural, Industrial e Comercia) e Direito Agrário e diretora Jurídica da Lybor Landgraf
(Foto: Cleber França)




