quinta-feira, março 5, 2026

Os entraves estruturais do agronegócio brasileiro: crédito, seguro e armazenagem

O agronegócio brasileiro, embora altamente competitivo no campo produtivo, enfrenta entraves estruturais nas áreas de crédito, seguro e armazenagem, que são instrumentos fundamentais da política agrícola nacional (art. 187 da CF/88). A integração entre esses três pilares é essencial:

1. Crédito rural viabiliza a produção;

Seguro rural protege o investimento;

Armazenagem eficiente garante estabilidade de preços e melhor renda.

Do ponto de vista jurídico, o Estado Brasileiro tem o dever constitucional de formular políticas públicas eficazes nesses setores, assegurando previsibilidade, segurança jurídica e sustentabilidade econômica ao produtor rural.

1. CRÉDITO RURAL: o crédito rural é essencial para o financiamento da produção agropecuária, custeio, investimento e comercialização, mas há déficit na oferta e na eficiência do crédito no Brasil pelos seguintes fatores:

a. Concentração bancária: grande parte dos recursos controlados por poucos agentes financeiros, principalmente bancos públicos (como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, por exemplo);

b. Burocracia e garantias onerosas: produtores de pequeno e médio porte têm dificuldade em acessar linhas de crédito devido à exigência de garantias reais e elevada documentação;

c. Juros e riscos assimétricos: volatilidade cambial e riscos climáticos aumentam a inadimplência e o custo do crédito.

O crédito rural é disciplinado principalmente pela Lei n. 4.829/1965 e pelo Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central. Segundo o art. 2º da Lei 4.829/65, o crédito rural tem por finalidade: “Favorecer o custeio, o investimento e a comercialização da produção agropecuária, estimulando o aumento da produtividade e o melhor uso dos recursos disponíveis.”

Há também respaldo constitucional no art. 187, II, da Constituição Federal, que inclui o crédito como instrumento da política agrícola. Todavia, na prática, o volume de crédito ofertado é insuficiente, o que justifica políticas públicas de ampliação do acesso e da desburocratização.

Os aperfeiçoamentos propostos para o crédito são:

a) Simplificação e digitalização do acesso ao crédito: o problema é a burocracia e exigência de garantias reais limitam o acesso, especialmente para pequenos e médios produtores. Proposta:

a.1. Criação de uma plataforma digital unificada de crédito rural, integrando cadastros (CAR, SNCR, Sicar, etc.) e histórico produtivo do produtor.

a.2. Utilização de garantias alternativas, como recebíveis do agronegócio (CDA, WA, CRA e CPRs digitais).

a.3. Regulamentação mais clara para o uso de blockchain e assinaturas eletrônicas nas operações.

b) Fomento ao mercado privado de crédito: o problema é a dependência excessiva de bancos públicos e recursos controlados (cerca de 70% do crédito rural ainda vêm do Tesouro ou do BNDES). Proposta:

b.1. Incentivar o crédito privado e cooperativo, ampliando o papel de fintechs e cooperativas de crédito rural.

b.2. Aprimorar o mercado de títulos do agronegócio (CRA, LCA, CDCA), inclusive com maior proteção jurídica e segurança para investidores.

c) Proposta de aperfeiçoamento legislativo: a Revisão da Lei 4.829/65 e do Manual de Crédito Rural para incorporar crédito privado, digital e sustentável, com foco em desburocratização e inclusão financeira.

2. SEGURO RURAL: o seguro rural é um mecanismo de mitigação de riscos climáticos, biológicos e de mercado. Sem um seguro rural robusto, o produtor fica exposto a eventos climáticos extremos, o que desestimula investimentos e compromete o crédito rural. No Brasil, porém, o seguro apresenta:

a. Baixa cobertura: menos de 30% da área cultivada nacionalmente é segurada;

b. Subvenção pública insuficiente: o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) sofre cortes orçamentários recorrentes;

c. Falta de diversificação de produtos: ausência de seguros paramétricos e multirrisco em larga escala.

O seguro rural é regulado pelo Decreto-Lei n. 73/1966 (que institui o Sistema Nacional de Seguros Privados) e pela Lei Complementar n. 126/2007, que dispõe sobre a política de resseguro. O PSR foi criado pela Lei n. 10.823/2003, prevendo subvenção econômica ao prêmio do seguro.

Também há fundamento no art. 187, V, da Constituição Federal, que inclui o seguro agrícola entre os instrumentos da política agrícola nacional. O aprimoramento do seguro rural depende, portanto, de estabilidade orçamentária, integração com o crédito rural e melhor gestão de riscos climáticos.

Os aperfeiçoamentos propostos para o seguro são:

a) Estabilidade e ampliação da subvenção pública: o problema é que o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) sofre contingenciamentos orçamentários anuais, gerando incerteza. Proposta:

a.1. Criação de um Fundo Nacional de Estabilidade do Seguro Rural, com receitas permanentes (parte do Fundo Clima e do FNDCT, por exemplo);

a.2. Estabelecimento de vinculação orçamentária mínima (por lei ordinária) para o PSR, garantindo previsibilidade plurianual.

b) Aprimoramento técnico do mercado de seguros. Proposta:

b.1. Incentivar o uso de tecnologias satelitais e dados climáticos (como sensoriamento remoto e IA) para precificação mais justa e redução de fraudes;

b.2. Criação de seguros paramétricos (baseados em índices climáticos) e fundos de catástrofe rural, para eventos extremos;

b.3. Estímulo à participação de resseguradoras internacionais, com flexibilização regulatória (LC 126/2007).

c) Proposta legislativa: a instituição de uma Lei Geral do Seguro Rural, consolidando normas dispersas, criando estabilidade jurídica e estabelecendo diretrizes de governança e sustentabilidade.

3. ARMAZENAGEM: O déficit de armazenagem no Brasil é estimado em 30% a 40% da safra anual, o que significa que o país produz mais grãos do que consegue estocar adequadamente. Os problemas principais são:

a. Infraestrutura defasada e concentração de armazéns em grandes grupos;

b. Falta de armazéns na propriedade rural, obrigando o produtor a vender rapidamente após a colheita (quando os preços estão mais baixos);

c. Dificuldade de financiamento para construção e modernização de silos.

O déficit de armazenagem gera ineficiência logística, perdas pós-colheita e pressão sobre preços. O tema se insere no âmbito da política agrícola e da logística de escoamento da produção, também amparado pelo art. 187, IV e VI, da Constituição Federal, que prevê: “Infraestrutura de armazenagem, transporte e comercialização como instrumentos da política agrícola.”

Além disso, a Lei n. 9.973/2000 e o Decreto n. 3.855/2001 disciplinam o Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, visando garantir padrões técnicos e sanitários. O Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), regulado pelo Banco Central, busca financiar obras de armazenagem, mas a execução é insuficiente.

Os aperfeiçoamentos propostos são:

a) Incentivo à armazenagem na propriedade: o problema é que o déficit é superior a 30 milhões de toneladas em capacidade estática; produtores obrigados a vender logo após a colheita. Proposta:

a.1. Ampliação e simplificação do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), com juros equalizados e prazos mais longos;

a.2. Criação de linhas de crédito específicas para armazenagem sustentável (energia solar, controle de umidade, rastreabilidade);

a.3. Desburocratização das licenças ambientais para silos e armazéns na propriedade rural.

b) Integração logística e regulação técnica: Proposta:

b.1. Atualização da Lei n. 9.973/2000, com padrões modernos de certificação (ISO, rastreabilidade digital, QR Code);

b.2. Integração entre armazenagem e sistemas de comercialização eletrônica (e-Warehouse Receipts, notas fiscais digitais);

b.3. Parcerias público-privadas (PPPs) para grandes polos de armazenagem regional.

c) Proposta legislativa: a Criação de um Marco Legal da Armazenagem Rural, disciplinando incentivos fiscais, linhas de crédito específicas e integração com políticas de logística e comercialização agrícola.

Em conclusão, o fortalecimento do crédito rural, do seguro rural e da armazenagem não é apenas uma necessidade econômica; antes, é uma obrigação constitucional e institucional do Estado Brasileiro, prevista no art. 187 da CF/88, que estabelece os instrumentos da política agrícola.

Portanto, o desenvolvimento dessas três frentes (crédito, seguro e armazenagem) proporcionará maior segurança jurídica e financeira ao produtor rural, estabilidade de preços e previsibilidade de renda, redução da dependência de subsídios pontuais e aumento da eficiência de mercado e sustentabilidade e resiliência climática da produção agropecuária.

Kellen Bombonato

Advogada Especialista em Crédito de Fomento

(Rural, Industrial e Comercial) e Direito Agrário / diretora jurídica da Lybor Landgraf 

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