segunda-feira, outubro 26, 2026

A MP 1.376/2026 não é a única saída para as dívidas rurais

A proximidade do encerramento do prazo para contratação das operações de composição de dívidas rurais pela Medida Provisória nº 1.376/2026 exige atenção dos produtores que ainda aguardam uma resposta das instituições financeiras.

Mesmo diante da negativa ou da ausência de resposta do banco, o produtor pode encontrar no Manual de Crédito Rural fundamentos jurídicos para requerer a prorrogação de suas dívidas.

A Medida Provisória nº 1.376/2026 trouxe uma nova possibilidade de reorganização do endividamento rural, especialmente para produtores que enfrentaram perdas de produção, adversidades climáticas e dificuldades econômicas nos últimos anos.

Entretanto, à medida que se aproxima o dia 12 de novembro de 2026, uma situação tem gerado preocupação: produtores que apresentaram seus documentos, comprovaram prejuízos e solicitaram o enquadramento nas condições previstas pela medida provisória, mas continuam sem uma resposta definitiva do banco.

O problema é que a simples apresentação do requerimento não assegura a contratação da operação, tampouco impede automaticamente o vencimento das dívidas existentes.

Diante desse cenário, surge uma questão importante: o produtor rural deve continuar aguardando a decisão do banco ou existem outras medidas para proteger sua atividade?

O PRAZO DE 12 DE NOVEMBRO E A DISCRICIONARIEDADE DOS BANCOS

A Resolução CMN nº 5.330/2026, que regulamentou a MP nº 1.376/2026, estabeleceu o dia 12 de novembro de 2026 como prazo final para contratação das operações de composição de dívidas rurais.

É importante compreender que esse prazo não se refere apenas à apresentação do pedido, mas à efetiva contratação da nova operação.

Além disso, a regulamentação estabeleceu que as instituições financeiras estão autorizadas a disponibilizar essas linhas de crédito por sua conveniência e decisão.

Na prática, isso significa que o preenchimento dos requisitos pelo produtor não assegura, por si só, a aprovação do financiamento.

Essa característica representa uma limitação importante da medida provisória, pois deixa o produtor dependente da análise e da política de crédito da instituição financeira, mesmo quando existem prejuízos devidamente comprovados.

Por isso, aguardar indefinidamente uma resposta do banco pode representar um risco à própria continuidade da atividade rural.

A MP 1.376 NÃO É A ÚNICA ALTERNATIVA PARA O PRODUTOR ENDIVIDADO

Um aspecto que merece especial atenção é que a composição de dívidas prevista na MP nº 1.376/2026 não se confunde com a prorrogação de dívidas rurais disciplinada pelo Manual de Crédito Rural.

Enquanto a medida provisória autoriza a contratação de uma nova operação para liquidação ou amortização de dívidas anteriores, o MCR, especialmente em seu item 2-6-4, contempla hipóteses de prorrogação do financiamento rural diante de determinadas dificuldades enfrentadas pelo produtor.

Entre essas situações estão a frustração de safra por fatores adversos, as dificuldades de comercialização dos produtos agropecuários e outras ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração rural.

Preenchidos os requisitos normativos, demonstrada a incapacidade temporária de pagamento e observadas as condições aplicáveis à operação, a prorrogação pode constituir um direito do produtor rural, conforme entendimento consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, não se trata simplesmente de um favor concedido pela instituição financeira.

O produtor que aguarda uma resposta sobre a MP nº 1.376/2026 não deve desconsiderar a possibilidade de requerer, paralelamente, a prorrogação de sua dívida com fundamento no Manual de Crédito Rural.

São mecanismos distintos, com fundamentos e consequências jurídicas próprias, cuja aplicação depende da análise de cada contrato e das circunstâncias que comprometeram a capacidade de pagamento.

O QUE FAZER QUANDO O BANCO NÃO RESPONDE?

A ausência de resposta da instituição financeira não deve conduzir o produtor à inércia.

É fundamental verificar a situação de cada operação, seus respectivos vencimentos, as garantias constituídas e, principalmente, a existência de elementos técnicos capazes de demonstrar as dificuldades econômicas enfrentadas na atividade rural.

Nos casos em que houver enquadramento nas hipóteses previstas pelo MCR, poderá ser formulado um requerimento específico de prorrogação da dívida, acompanhado da documentação necessária e de uma proposta de pagamento compatível com a capacidade financeira do produtor.

Esse pedido deve ser formalizado por escrito, preferencialmente antes do vencimento da obrigação, com a devida comprovação de seu recebimento pela instituição financeira.

Também é importante documentar as solicitações anteriormente apresentadas, as respostas recebidas e eventuais negativas do banco.

Essas providências podem ser relevantes caso se torne necessária a adoção de medidas judiciais para discutir a exigibilidade da obrigação ou assegurar a análise do direito à prorrogação.

Vale ressaltar que o simples protocolo do requerimento não suspende automaticamente a cobrança da dívida. Por isso, a estratégia jurídica deve considerar os riscos concretos de inadimplência e de eventual execução das garantias.

RENEGOCIAR SEM ANALISAR AS CONDIÇÕES TAMBÉM PODE SER UM RISCO

Outro cuidado necessário diz respeito às propostas de renegociação apresentadas pelas instituições financeiras.

A possibilidade de obter um prazo maior para pagamento pode parecer, inicialmente, uma solução adequada. Entretanto, é indispensável avaliar os encargos financeiros, o saldo devedor, as garantias exigidas e as consequências da assinatura de um novo instrumento contratual.

Dependendo das condições oferecidas, a renegociação poderá aumentar significativamente o custo da dívida ou comprometer bens essenciais à continuidade da atividade produtiva.

Por essa razão, a decisão não deve ser tomada apenas pela proximidade do prazo estabelecido pela medida provisória.

Mais importante do que simplesmente adiar o vencimento de uma dívida é construir uma solução financeira e juridicamente sustentável para o produtor rural.

CONCLUSÃO

A proximidade do dia 12 de novembro de 2026 exige atenção especial dos produtores que solicitaram a composição de suas dívidas com fundamento na MP nº 1.376/2026 e ainda não receberam uma resposta das instituições financeiras.

Embora a medida provisória represente uma alternativa para determinados casos de endividamento, ela não afasta os mecanismos de proteção previstos na legislação do crédito rural.

O direito à prorrogação, quando presentes os requisitos estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural, deve ser analisado independentemente da possibilidade de contratação das linhas autorizadas pela medida provisória.

Assim, o produtor rural não deve limitar sua estratégia à expectativa de aprovação de uma nova operação bancária.

A análise antecipada dos contratos, das causas do endividamento e da capacidade de pagamento pode ser decisiva para evitar o agravamento da situação financeira e preservar a continuidade da atividade produtiva.

Afinal, a finalidade do crédito rural não é apenas financiar a produção, mas também oferecer condições para que a atividade agropecuária continue sendo desenvolvida, inclusive diante das adversidades inerentes ao campo.

Diogo Martinati

Advogado especialista em soluções de dívidas bancárias e rurais.

@diogomartinatiadvogado

(44) 99911-5145

Foto: divulgação

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