domingo, setembro 6, 2026

Permanência na posse de máquinas agrícolas

Uma situação que tem se tornado comum é a dos produtores rurais que adquiriram maquinários agrícolas para viabilizar as suas atividades produtivas e, em razão de frustrações de safras por conta de intempéries e pragas, acabaram não conseguindo pagar as parcelas dos financiamentos.

Diante desse cenário, muitos produtores estão na iminência de perderem suas máquinas tendo em vista que os credores têm adentrado em Juízo executando os contratos, pedindo a penhora e a remoção desses bens, que geralmente figuram como garantia das operações.

Contudo, há plena possibilidade jurídica, amparada inclusive pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de se penhorar os bens/maquinários, mantendo-os na posse direta dos produtores, na condição de depositários judiciais, a fim de que não sejam comprometidas suas atividades campesinas.

Neste mesmo sentido, o Código de Processo Civil prevê que as máquinas que sejam utilizadas como ferramentas de trabalho devem ficar na posse do devedor, na condição de depositário judicial, senão vejamos:

“Art. 833. São impenhoráveis:

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

§ 3º – incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” 

“Art. 840. Serão preferencialmente depositados:

III – os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.”

“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”

Portanto, o produtor deverá fazer a sua defesa em eventual ação de execução e, concomitantemente, pedir a permanência na posse de seus maquinários para poder continuar trabalhando com as ferramentas imprescindíveis às suas atividades.

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