Por Diogo Martinati – Advogado especialista em Soluções de Dívidas Bancárias e Rurais
Desde o dia 1º de julho de 2026, produtores rurais de todo o país passaram a acompanhar com preocupação a alteração promovida no Manual de Crédito Rural (MCR), que incluiu a expressão de que a prorrogação das operações, mantidos os encargos originais, ficará sujeita à “conveniência e decisão da instituição financeira”.
A mudança provocou um debate imediato: teria o produtor rural perdido o direito ao alongamento de suas dívidas?
Na minha compreensão, a resposta exige uma reflexão mais profunda.
Antes de discutir a redação de um manual administrativo, é preciso recordar uma pergunta muito mais importante: por que o crédito rural existe?
A resposta não está no Manual de Crédito Rural.
Também não está nos contratos bancários.
Ela está na Constituição Federal.
O constituinte reconheceu que a produção agropecuária não interessa apenas ao produtor. Ela interessa à sociedade inteira. É por isso que a Constituição determina que compete ao Estado fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. Não se trata de um incentivo econômico qualquer. Trata-se da proteção de uma atividade essencial para a segurança alimentar, para o desenvolvimento nacional e para a redução das desigualdades sociais.
O produtor rural, diferentemente de qualquer outro empresário, desenvolve sua atividade em uma verdadeira empresa a céu aberto.
Ele investe sem controlar o clima.
Não controla a chuva.
Não controla a estiagem.
Não controla a geada.
Não controla o preço internacional das commodities.
Não controla a alta dos fertilizantes.
Mesmo trabalhando com técnica, dedicação e planejamento, continua sujeito a fatores completamente alheios à sua vontade.
Foi exatamente para proteger essa realidade que nasceu o Sistema Nacional de Crédito Rural.
O crédito rural nunca teve como finalidade apenas emprestar dinheiro.
Sua verdadeira missão sempre foi garantir que o produtor permanecesse produzindo.
Essa lógica explica por que o legislador criou mecanismos de proteção quando eventos extraordinários comprometem a capacidade temporária de pagamento do mutuário.
Recentemente atuei em um caso que traduz exatamente essa realidade.
Após décadas dedicadas à produção agrícola, um pequeno produtor rural do Paraná faleceu deixando à sua família diversas operações de crédito rural. Seus sucessores permaneceram na atividade, mas enfrentaram perdas expressivas que comprometeram temporariamente a capacidade de pagamento. Em vez de abandonarem a produção, apresentaram requerimento administrativo demonstrando tecnicamente as perdas sofridas e a viabilidade futura da atividade, buscando apenas a readequação do cronograma da dívida para que pudessem continuar produzindo.
Esse exemplo revela que o alongamento da dívida rural não representa um privilégio concedido ao produtor.
Representa um instrumento criado para preservar a continuidade da produção de alimentos.
É justamente por essa razão que a Lei nº 7.843/89 assegura a prorrogação das operações rurais quando a renda da atividade se mostrar insuficiente em razão de frustração de safra, dificuldades de comercialização ou outros acontecimentos alheios à vontade do produtor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao editar a Súmula 298, afirmando que o alongamento da dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.
Nesse contexto, a recente alteração do Manual de Crédito Rural precisa ser interpretada com cautela.
O Conselho Monetário Nacional possui competência para regulamentar a operacionalização do crédito rural, mas sua atuação encontra limites na própria Constituição e nas leis que estruturam a política agrícola nacional.
Nenhuma norma regulamentar pode alterar a finalidade constitucional do crédito rural.
Nenhuma resolução pode transformar uma política pública de proteção da atividade agropecuária em mera conveniência negocial.
Naturalmente, isso não significa que toda solicitação de alongamento deva ser automaticamente deferida. O produtor continua obrigado a demonstrar, mediante documentação técnica, que sua incapacidade de pagamento decorre de circunstâncias temporárias previstas na legislação e que possui condições de cumprir um novo cronograma compatível com sua capacidade econômica.
O que não parece compatível com o sistema jurídico é admitir que, preenchidos todos esses requisitos, a continuidade da atividade rural dependa exclusivamente da conveniência comercial da instituição financeira.
O crédito rural foi concebido para servir ao produtor, porque servir ao produtor significa proteger toda a sociedade.
Sempre que uma propriedade deixa de produzir em razão de uma crise financeira temporária, não perde apenas uma família rural.
Perde o abastecimento alimentar.
Perdem os empregos gerados no campo.
Perde a economia regional.
Perde o próprio país.
Por isso, discutir o alcance da recente alteração do Manual de Crédito Rural não significa defender interesses individuais.
Significa refletir sobre a fidelidade da regulamentação administrativa aos princípios constitucionais que colocaram o produtor rural no centro da política agrícola brasileira.
Enquanto houver Constituição, enquanto permanecerem vigentes a Lei do Crédito Rural, a Lei Agrícola e a legislação que disciplina essa política pública, o produtor rural continuará sendo muito mais do que um simples tomador de crédito.
Ele continuará sendo o sujeito que o ordenamento jurídico brasileiro decidiu proteger para garantir que o alimento continue chegando à mesa de todos.




