sexta-feira, setembro 13, 2024

Direito do produtor rural à revisão judicial e a prorrogação de seus débitos

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Como todos sabem, para perseverar na sua missão de produzir alimentos, o historicamente descapitalizado produtor rural brasileiro tem, no curso dos anos, buscado junto aos agentes financeiros recursos para financiar suas atividades, socorrendo-se da política de crédito rural vigorante no país.

Não obstante a relevante função social dos produtores, têm as instituições financeiras, cooperativas de crédito e empresas multinacionais, realizado operações com encargos cada vez mais pesados e com excesso de garantias, o que desrespeita a Legislação Especial que rege o Crédito Rural.

Assim, a maioria das operações de crédito rural já vem com encargos ilegais, eis que as cédulas possuem por cláusulas que violaram expressamente as leis especiais, quais sejam, a Lei de Crédito Rural n. 4.829/1965, o Decreto n. 58.380/1966, o Decreto-Lei n. 167/67, a Lei da Política Agrícola n. 8.171/1991, entre outras.

Com efeito, como as operações de crédito rural não são regidas pelo direito comercial bancário comum, mas são disciplinadas e amparadas por esta legislação especial e cogente de crédito rural, o produtor tem o direito de promover a revisão de suas operações de crédito rural no Judiciário, a fim de adequá-las aos ditames de ordem pública da legislação que disciplina o crédito destinado à produção agrícola.

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Após essa revisão, o saldo devedor poderá ser alongado na forma do art. 14 da Lei n. 4.829/1965, combinado com o Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6, Item 4, e demais Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), se o produtor experimentou frustrações de safras e de receitas.

O direito do produtor rural ao alongamento da dívida trata-se de direito ao qual o credor não pode se opor, tendo, inclusive, os Tribunais se pacificado para assegurar a reprogramação dos vencimentos das parcelas das cédulas de crédito rural, na forma da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, é importante destacar que, embora o Manual de Crédito Rural (MCR), em seu Capítulo 2, Seção 6, Item 4, afirme ser devida a prorrogação da dívida por conta de ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das lavouras e demais empreendimentos campesinos, não informa por quanto tempo será esta prorrogação, uma vez que o MCR propõe a prorrogação segundo a efetiva capacidade de pagamento de cada produtor, de modo a não fixar um prazo artificial que não venha a atender às necessidades daqueles agricultores que fazem jus a tal prorrogação.

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