quinta-feira, março 5, 2026

Função social da propriedade rural

Em primeiro lugar, é importante destacar que a propriedade da terra é garantida pela Constituição Federal, mas condicionada ao cumprimento de sua função social.

Conforme dispõe o artigo 5º da CF/88, a propriedade atenderá a sua função social. Assim, atender à sua função social se trata de uma cláusula pétrea, ou seja, que não pode ser retirada ou mudada.

E quando a terra cumpre a sua função social? Quando cumpre 4 requisitos:

a) quando a terra é aproveitada de forma racional e adequada: é requisito de ordem econômica, havendo necessidade de que a propriedade seja produtiva (a terra só cumpre sua função social quanto efetivamente produz);

b) quando o manejo da terra respeita o meio ambiente: trata da utilização adequada dos recursos naturais, com a preservação embutida (a terra tem que estar em dia com a legislação ambiental);

c) quando são respeitadas as relações de trabalho: trata-se de se estar em dia também com a legislação trabalhista;

d) quando a sua exploração favorece tanto os donos da terra quanto os trabalhadores da terra: a terra deve servir aos interesses de quem lhe detém o domínio, mas sem esquecer de quem a cultiva.

Assim, o direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que sobre ele pesa uma espécie de hipoteca social: descumprida a função social que lhe é inerente, se legitima a intervenção estatal na esfera dominial privada, quando se dá a desapropriação para fins de reforma agrária (conjunto de ações voltadas para garantir a distribuição justa de terras, por meio da desapropriação de terras improdutivas, que não estão cumprindo sua função social).

A Constituição protege a pequena e média propriedade rural produtiva trabalhada pela família. Trata-se da impenhorabilidade da área de terras familiar na acepção da Lei Constitucional que dispõe que a pequena propriedade rural, desde que produtiva e trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes das atividades campesinas.

Portanto, a própria proteção constitucional à propriedade rural familiar está condicionada ao cumprimento de sua função social, que é produzir. Isto porque, sem a produção, não se pode garantir a segurança alimentar da nossa nação.

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