sexta-feira, novembro 22, 2024

Principais causas do endividamento no agronegócio e suas consequências

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A advogada especialista em direito do agronegócio e contadora, Elieuza Estrela, escreveu este artigo completo sobre o tema

Dos itens que compõe o endividamento no AGRONEGÓCIO, hoje, vamos falar aquele que considero a mais perigosa DÍVIDAS BANCÁRIAS .

A consultoria direcionada ao ENDIVIDAMENTO BANCÁRIO principalmente aquela especializada no principal produto no agro  a liberação do CUSTEIO AGRÍCOLA junto as instituições financeiras   a   cada dia   aumenta a procura por  pequenos, médios e também grandes produtores  rurais  buscando uma  solução , e ou, pelo menos uma ajuda profissional  para descobrir onde foi parar  o seu resultado financeiro a cada safra.

A necessidade de uma reserva chamada  “CUSTEIO PRÓPRIO” é fundamental  na atividade do agronegócio, eis que, não pode se  administrar um negócio  em qualquer setor  no vulgo “vender almoço para comprar a janta” ,  algo para garantir a despesa fixa,   enquanto ocorre  o preparo,  plantio, colheita e a entrega do seu produto.

Sabe-se que a gestão  financeira requer constante acompanhamento de  resultados, para que possa manter  em dia a  análise de desempenho.

E também, não é difícil afirmar que essa modalidade de gestão ocorra apenas nas grandes  propriedades rurais, diga-se, minoria, situação diferente no pequeno produtor rural  aquela  administrada pela própria família.

O agravante da gestão familiar é misturar dinheiro do negócio  com pessoal, e ainda pior, quando o agricultor  acredita que todo dinheiro do resultado da venda, é lucro, que pode ser utilizado para fins particular.

E com a chegada da tecnologia,  a agricultura se transformou em uma grande indústria chamada “Agronegócio“, também denominada pelos especialistas do Direito  como a  “indústria  a céu aberto“, isso é,  atividade de alto risco, extrema vulnerabilidade  e de grande função .

Não apenas para o pequeno agricultor, mas para o agronegócio como um todo, o custeio agrícola, ou seja, o dinheiro necessário para a execução do processo que inicia com o plantio e finaliza com a colheita é de 90% (noventa por cento), realizado através do financiamento agrícola junto às instituições financeiras.

Situação que não se aplica apenas na agricultura ( plantio e colheita de grãos ) , e sim, em todo o agro, seja na pecuária, piscicultura, avicultura, sericultura, eucaliptocultura,  suinocultura, olericultura , vitivinicultura, dentre muitos outros ramos dentro do rico agronegócio .

 Mesmo porque o endividamento do produtor rural    é natural,  é próprio  da atividade no agronegócio devido aos riscos iminentes e inevitáveis a que é exposta a atividade. Destaca-se assim que o endividamento agrícola não ocorre por irresponsabilidade do produtor rural, mas por ser inerente ao próprio negócio.

Tal situação exige do homem do campo uma forte dose de inteligência emocional, capacidade em lidar com endividamento, não deixar afetar o psicológico, para evitar que venha cometer atos de desesperos, como por exemplo, vender a propriedade para pagamento de dívida devido a uma seguida frustração de safra.

O produtor rural, principalmente aquele que possui uma pequena propriedade, é que sua produção seria impossível sem o endividamento. Reitera-se, essa condição é inerente ao próprio negócio, pois se trata de uma atividade de risco constante e o seu sucesso não dependente da vontade do homem.

Infelizmente, precisa se destacar que sem a  participação dos bancos  a atividade agropecuária, não é capaz de produzir  devido a falta de recursos próprios, já que grande parte desses produtores entrega sua colheita para pagar o banco e nada sobra colheita pós colheita. Dessa forma, o agricultor, principalmente da pequena propriedade, depende do crédito rural para sua sobrevivência.

 O crédito rural é um financiamento destinado à liberação de dinheiro a produtores rurais  com  objetivo  estimular os investimentos e ajudar no custeio da produção e, muitas vezes, socorrer o pequeno agricultor do plantio até a comercialização de produtos agropecuários.  

Entretanto, para conseguir o crédito, o produtor rural  precisa  ser idôneo, não possuir restrições para acesso ao crédito,  apresentar um projeto elaborado por profissional habilitado,  que justifique o valor pedido  e quais garantias  o tomador do crédito tem a oferecer, observando que na maioria das vezes, o único bem é a terra, a pequena propriedade, a sua fonte de renda.

Apesar da própria Constituição Federal declarar como atividade de grande relevância,  como encontrado no artigo 168/CF88, em que a Política Agrícola destaca que a função social é cumprida quando a propriedade atende simultaneamente as exigências estabelecidas em lei.

É público e notório que uma nação que não possui terra fértil, não possui propriedade rural para exploração, não possui homens fortes chamados produtores rurais, esse lugar  é lugar de muita fome, seu povo padecerá eternamente vivendo numa miséria sem fim.

E que o  CRÉDITO BANCÁRIO  é essencial a toda cadeia que compõe o AGRONEGÓCIO , isso não há o que negar , e também se não tivéssemos  frustrações de safras devido as intempéries climáticas ,  e também a interferência pós- colheita  que depende de  mercado( interno / externo) , politicas de governo,   dentre outros, teríamos uma relação harmoniosa, perfeita entre bancos x produtor rural, qual seria, ao final de cada safra o adimplemento de sua CÉDULA BANCÁRIA no dia do vencimento  junto a instituição financeira.  (sonho)

Pois bem,

Como todo sonho dura pouco  precisamos encarar a famosa: RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS AGRÍCOLAS  junto ao banco e OS VÍCIOS EXISTENTES  nas entrelinhas do documento bancário.

Como amplamente demonstrado o financiamento (a busca de recursos)  faz parte da própria atividade, em que o endividamento é frequente até mesmo pelo seu risco iminente, que não necessariamente decorre de causa direta do agricultor.

Diante disso, é comum ocorrer o inadimplemento da Cédula Crédito Rural, isso é, o não pagamento no vencimento estipulado no documento, diga-se, cuja garantia é o imóvel rural, a  propriedade sua única fonte de renda para sustento da família.

Buscando uma solução menos danosa, o agricultor, na sua maioria pessoa simples de baixo nível escolaridade, vivendo momento de desespero causado pelo endividamento, busca o banco para renegociação da dívida, entendendo ser esta a única possibilidade para liberação de custeio para o próximo plantio.  

É neste momento que ocorre situações preparadas pela instituição de crédito que poderá causar prejuízos irreparáveis ao agricultor endividado, o qual buscava apenas uma forma de honrar seu compromisso. Reitera-se, que a situação de endividamento não necessariamente é causada pelo agricultor, mas sim por causas indiretas, das quais a principal é o fator climático.

Na renegociação da dívida agrícola o agricultor precisa ser orientado para evitar que a instituição financeira cometa práticas abusivas com a presença de vícios que possam deixar a dívida impagável, e ou, até mesmo a perda da propriedade rural.

Primeiro, que o crédito agrícola possui legislação própria que, na maioria das vezes é ignorada pelo agente financeiro, que comete vícios insanáveis como, por exemplo, o mais comum na renegociação, a aplicabilidade da taxa de juros muito superior a anteriormente contratada, que é a legalmente permitida pela lei. É comum a instituição financeira fazer um crédito pessoal CDC com taxas astronômicas com título de renegociação de dívida agrícola, isso é, quebrar o agricultor.

Outro ponto extremamente prejudicial ao devedor é a exigência de nova garantia com apresentação de um bem e/ou a presença de um avalista, somada  as já existentes, como penhor de safra e hipoteca em primeiro grau, para conceder a renegociação da dívida de custeio agrícola, cujo pagamento foi impossibilitado não pela vontade do agricultor, mas por frustração de safra, o que é totalmente alheia a sua vontade.

Além disso, fazer a renegociação da dívida assinando novo contrato não significa resolver o problema do endividamento, mas, poderá constituir um novo problema porque dependendo do prazo concedido para o novo contrato poderá comprometer o fluxo de caixa da próxima safra e assim sucessivamente, o que isso significa que qualquer renegociação precisa de carência de pelo menos 02 (dois ) anos para seu inicio de pagamento, caso contrário, o agricultor apenas postergou a destruição de seu patrimônio e o pior, aumentou valor da dívida.

E o pior ainda está por vir ,  é  tal renegociação que poderá ser mortal se não tiver uma orientação na assinatura do documento é a  garantia  da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA com a CLÁUSULA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE .

O que significa essa cláusula? A Alienação Fiduciária é uma forma de garantia, que  geralmente acontece  na renegociação do  crédito  que é colocar a propriedade rural  como garantia para a instituição financeira, entretanto, não se trata de simples garantia.

NUNCA ASSINAR UMA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, e até mesmo um Cédula de Custeio normal que contenha a CLÁUSULA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, ela aparece em letras minúsculas no meio do contrato.

Na assinatura do documento pelo  devedor  o  banco passa a ser o proprietário do imóvel rural, e ao produtor sobra a posse do bem, e mais, sequer poderá fazer arrendamento, alugar, muito menos vender.

E na data do vencimento dessa renegociação  de dívida não ocorrendo o pagamento da cédula de crédito  pelo produtor rural , esse será intimado extrajudicialmente para pagar a dívida  no prazo de 15(quinze)  dias e, caso o mesmo não efetue o pagamento  no prazo estipulado, surge a figura da  averbação de consolidação da propriedade fiduciária e o banco efetiva-se como o único irrevogável, inalterável e definitivo PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, levando imediatamente a leilão, sem volta .

Assim, o agricultor precisa de orientação técnica com profissional que conheça a legislação de política de crédito agrícola para que possa fazer uso, buscando seus direitos, evitando assim a destruição de um patrimônio na luta contra o endividamento sem qualquer  critério,  favorecendo apenas a instituição financeira.

A orientação técnica não tem por finalidade transformar o devedor em caloteiro, muito pelo contrário, toda obrigação precisa seu adimplemento, entretanto, desde que seja no valor real, justo e devidamente coerente. Isso é,  sem ocasionar o enriquecimento ilícito da instituição financeira em detrimento do  produtor rural.

Mais informações pelo telefone (44) 99935-6361 ou pelo e-mail elieuza.estrela@gmail.com.

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