quinta-feira, abril 23, 2026

Especialista dá orientações práticas aos produtores rurais endividados

Enquadramento de suas dívidas na Medida Provisória n. 1.314/2025

A Medida Provisória (MP) n. 1.314/2025 autoriza o uso de determinados recursos públicos para abrir linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de produtores rurais que foram prejudicados por eventos adversos (como eventos climáticos, por exemplo).

Alguns dos critérios e condições trazidos pela MP:

Limite de recursos: o superávit financeiro autorizado para essa finalidade está limitado a R$ 12 bilhões;

Tipos de dívidas que poderão ser liquidadas ou amortizadas: i) dívidas de Custeio ou Investimento, inclusive as que já foram renegociadas ou prorrogadas; ii) Cédula de Produto Rural (CPR) registrada e emitida pelos produtores rurais em favor de instituições financeiras;

Período das contratações/situação das dívidas: i) somente operações contratadas ou CPR emitidas até 30.06.2024 que estavam adimplentes nessa data; ii) que estejam inadimplentes na data da publicação da MP ou; iii) que tenham sido renegociadas ou prorrogadas, com vencimento previsto entre a publicação da MP e 31.12.2027, desde que estejam adimplentes na data de contratação para liquidação/amortização;

Quem se qualifica como beneficiário: produtores rurais ou cooperativas de produção agropecuária (como produtores rurais) que tiveram perda em duas ou mais safras no período compreendido entre 1º.07.2020 a 30.06.2025, em decorrência de eventos climáticos adversos;

A MP n. 1.314 foi publicada em 05.09.2025 no Diário Oficial da União, sendo que o prazo para deliberação no Congresso Nacional vai de 05.09.2025 a 03.11.2025. Também há período para apresentação de eventuais emendas (até 11.09.2025).

Com efeito, o impacto da referida MP será significativo porque pode aliviar dívidas, principalmente para aqueles produtores que foram atingidos por problemas climáticos, oferecendo uma forma de quitar ou amortizar dívidas acumuladas. Favorece cooperativas também, em especial aquelas que sofreram duas ou mais safras afetadas.

No aspecto governamental e financeiro, acaba mobilizando recursos que estavam “parados” ou acumulados como superávit ou como recursos livres, direcionando-os para crédito rural emergencial.

Por fim, enquanto a Medida Provisória (MP) 1314/2025 ainda está em processo de regulamentação o produtor rural pode adotar algumas orientações simples e práticas para se preparar e evitar surpresas, quais sejam:

1) Mantenha-se informado: acompanhe as atualizações da MP por meios oficiais (site do governo, Ministério da Agricultura, sindicatos rurais ou cooperativas). Consulte um advogado especializado no setor rural para entender como a MP pode impactar sua atividade;

2) Organize sua documentação: tenha em dia todos os documentos fiscais, registros de produção e contratos. Verifique a regularidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Cadastro de Produtor Rural (CAD/PRO); 

3) Reveja sua estrutura tributária: a MP pode impactar tributação, créditos rurais ou regras ambientais. Avalie com seu contador se vale a pena manter o modelo atual (como Pessoa Física ou Pessoa Jurídica) ou migrar no futuro;

4) Cautela em novos investimentos: enquanto a regulamentação não sai, evite decisões arriscadas, especialmente se forem influenciadas por possíveis benefícios da MP. Planeje, mas só execute grandes mudanças após a regulamentação;

5) Participe e questione: participe de audiências públicas, reuniões em sindicatos ou associações rurais. Envie suas dúvidas e sugestões aos representantes locais ou parlamentares ligados ao setor;

6) Prepare-se para adequações e busque apoio técnico: a MP pode exigir ajustes operacionais, ambientais ou trabalhistas. Esteja aberto para capacitar a equipe e adaptar processos, bem como busque orientação técnica com um advogado especialista em crédito rural.

Kellen Bombonato

Advogada Especialista em Crédito de Fomento (Rural, Industrial e Comercia) e Direito Agrário / Diretora Jurídica da Lybor Landgraf

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