quarta-feira, outubro 21, 2026

Produtor rural pode prorrogar a cédula mesmo após o vencimento

Dentre as dúvidas que pairam sobre os produtores rurais acerca da prorrogação de suas cédulas de crédito rural – firmadas para custeio, investimento, comercialização e industrialização – a principal delas diz respeito à possibilidade do alongamento mesmo APÓS o vencimento da parcela da cédula.

Isto porque a resposta encontrava-se em um estado de indefinição no âmbito jurídico, carecendo de posicionamento claro e normativo, visto que o Manual de Crédito Rural (MCR) nunca abarcou essa possibilidade, o que levou parte dos Tribunais a exigir que o pedido formal de alongamento fosse apresentado ANTES do vencimento.

Ainda que tal exigência não estivesse formalmente consignada em nenhum instrumento normativo, sua aplicação era amplamente praticada, acarretando severos prejuízos aos produtores rurais que, desprovidos de orientação jurídica apropriada, deixavam expirar seus débitos sem requerer a devida prorrogação.

Contudo, o Conselho Monetário Nacional (CMN) supriu essa lacuna e determinou expressamente que é sim possível renegociar e alongar dívidas rurais já vencidas, desde que preenchidos os requisitos legais, por meio da publicação da Resolução n. 5.220, de 29 de maio de 2025, complementando a norma e autorizando a prorrogação das dívidas rurais mesmo após o vencimento do financiamento, estendendo os benefícios já previstos para pequenos produtores (PRONAF), também aos médios (PRONAMP) e demais produtores.

A Resolução n. 5.220/2025 alterou o Manual de Crédito Rural (MCR) em seu Capítulo 2, Seção 6, no tocante aos Itens 11, 12 e 13, autorizando – agora expressamente – a renegociação de “operações em situação irregular”, incluindo, dentre estas, aquelas cujo vencimento já se operou e que se encontram em situação de inadimplência.

Assim, o MCR passou a ser claro ao admitir que, mesmo na ausência de requerimento de renegociação antes do vencimento, o produtor ainda poderá pleitear o alongamento de sua dívida, mediante a comprovação de: a) dificuldade temporária (seca, geada, praga, frustração de safra etc.), demonstração de capacidade futura de pagamento após prorrogação; c) entrega de laudo técnico que comprove os impactos relevantes em áreas afetadas.

Todavia, cumpre recordar que a prorrogação deve preservar a modicidade dos encargos financeiros relativos ao crédito rural, o que significa que taxas de juros, encargos e garantias devem seguir os termos originais, sem agravamentos.

Lembre-se: a Lei está do lado de quem produz; mas o produtor rural tem que fazer a sua parte e estar sempre bem assessorado por um advogado especialista e EXPERIENTE em crédito rural.

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