Por Diogo Martinati – Advogado especialista em Soluções de Dívidas Bancárias e Rurais
Sempre que o Governo Federal anuncia uma medida voltada à renegociação de dívidas rurais, milhares de produtores renovam a esperança de finalmente encontrar uma solução para um problema que, em muitos casos, vem se acumulando há anos.
Foi exatamente isso que ocorreu com a publicação da Medida Provisória nº 1.376/2026, apresentada como uma resposta ao elevado endividamento do setor agropecuário e às dificuldades enfrentadas por produtores atingidos por perdas climáticas, queda na renda e oscilações do mercado. A MP cria mecanismos para novas linhas de crédito destinadas à liquidação ou amortização de dívidas rurais, prevê a participação da União em fundo garantidor e estabelece regras para renegociação de determinadas operações.
Naturalmente, a iniciativa merece reconhecimento. Qualquer medida destinada a preservar a atividade agropecuária e garantir a continuidade da produção nacional deve ser vista com atenção.
Entretanto, o produtor rural precisa agir com cautela.
A MP NÃO É UMA SOLUÇÃO AUTOMÁTICA
Ao contrário do que muitos imaginam, a Medida Provisória não extingue dívidas, não concede descontos automáticos e tampouco garante que todo produtor rural terá acesso imediato às novas condições de renegociação.
A própria operacionalização da medida depende de regulamentação, definição de critérios e atuação das instituições financeiras. Além disso, existem requisitos específicos relacionados ao enquadramento das operações, ao período de contratação dos financiamentos e às hipóteses previstas na própria MP.
Em outras palavras, a publicação da Medida Provisória representa uma oportunidade, mas não significa que todos os produtores serão automaticamente beneficiados.
O MAIOR RISCO É ESQUECER QUE O PRODUTOR JÁ POSSUI DIREITOS
É justamente aqui que reside um ponto pouco debatido.
Nos últimos anos, muitos produtores rurais passaram a acreditar que a única saída para suas dificuldades financeiras depende da edição de uma nova lei, de uma medida provisória ou de um programa especial do governo.
Essa percepção, embora compreensível, não corresponde integralmente à realidade do ordenamento jurídico brasileiro.
Muito antes da edição da MP nº 1.376/2026, o ordenamento jurídico brasileiro já assegurava instrumentos importantes de proteção ao produtor rural.
O Manual de Crédito Rural, por exemplo, prevê hipóteses de prorrogação das operações quando a incapacidade temporária de pagamento decorrer de circunstâncias como frustração de safra, dificuldades de comercialização da produção ou outros eventos prejudiciais ao desenvolvimento da atividade agropecuária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também consolidou importantes entendimentos em favor do produtor, reconhecendo que, preenchidos os requisitos legais, o alongamento da dívida rural não constitui mera liberalidade da instituição financeira, mas verdadeiro direito do devedor.
A MEDIDA PROVISÓRIA NÃO SUBSTITUI ESSES DIREITOS
Talvez o maior equívoco seja imaginar que a MP substitui todos os demais mecanismos existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Não substitui.
Existirão, sim, produtores cuja melhor solução será aderir ao novo programa.
Outros continuarão encontrando proteção jurídica por meio da prorrogação prevista no Manual de Crédito Rural e demais normas aplicáveis.
Haverá situações em que será necessária uma renegociação convencional.
Em determinados casos, a solução poderá estar na revisão judicial do próprio contrato, especialmente quando houver irregularidades na contratação, nos encargos aplicados, na cobrança ou execução promovida pela instituição financeira.
Cada operação possui características próprias.
Cada contrato possui uma história diferente.
E cada produtor enfrenta uma realidade econômica particular.
Por isso, soluções padronizadas raramente resolvem um problema que é, por natureza, individual.
O PRODUTOR NÃO PODE TOMAR DECISÕES APENAS PELO ANÚNCIO DE UMA NOVA MEDIDA
É comum que, diante da divulgação de programas governamentais, muitos produtores suspendam negociações em andamento, deixem de apresentar pedidos administrativos ou aguardem indefinidamente a regulamentação de novas medidas.
Essa postura pode representar um erro estratégico.
Em determinadas situações, o tempo é um fator decisivo para preservar bens e direitos, evitar vencimentos antecipados, impedir medidas de cobrança e construir uma solução financeira viável.
Esperar pela regulamentação de um programa sem avaliar as alternativas jurídicas já disponíveis pode significar perder oportunidades importantes.
MAIS IMPORTANTE DO QUE UMA NOVA MEDIDA É CONHECER OS SEUS DIREITOS
A Medida Provisória nº 1.376/2026 representa, sem dúvida, uma iniciativa relevante do Governo Federal para enfrentar parte do endividamento rural. Porém, ela não elimina a necessidade de análise individual de cada operação e tampouco substitui os instrumentos jurídicos que já existem há anos em defesa do produtor rural.
O produtor rural não deve depositar todas as suas expectativas em cada novo programa anunciado pelo governo.
Mais importante do que esperar uma nova medida é conhecer os direitos que já possui, agir no momento adequado e buscar uma solução técnica compatível com a realidade do seu contrato.
O futuro da atividade rural não pode depender exclusivamente da edição de novas medidas provisórias. Deve ser construído, sobretudo, pelo exercício consciente dos direitos que o produtor rural já conquistou ao longo dos anos.
Diogo Martinati
Advogado especialista em Soluções de Dívidas Bancárias e Rurais
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