Por Diogo Martinati – Advogado especialista em Soluções de Dívidas Bancárias e Rurais
Nos últimos anos, o produtor rural brasileiro enfrentou uma sucessão de desafios: secas prolongadas, geadas, enchentes, queda no preço de diversas commodities, aumento dos custos de produção e, como consequência, frustração de receita e dificuldade para honrar os financiamentos contratados.
Nesse cenário, a recente publicação da Medida Provisória nº 1.376/2026 gerou grande expectativa no setor agropecuário. Afinal, a promessa de criar mecanismos para renegociação de dívidas reacendeu a esperança de milhares de produtores que convivem com dificuldades financeiras.
Com a publicação da Resolução CMN nº 5.330/2026, que regulamentou a Medida Provisória, já é possível responder com maior segurança à pergunta que muitos produtores estão fazendo:
A MP realmente muda a vida do produtor rural endividado?
A resposta é: sim, mas não para todos. E certamente não da forma como muitos imaginaram.
A verdade é que a medida representa um avanço importante, porém está longe de resolver, por si só, o problema do endividamento rural brasileiro.
A Resolução definiu quem poderá ser beneficiado, quais operações poderão ser enquadradas, os limites de financiamento, as taxas de juros, os prazos e os requisitos técnicos necessários para acesso ao programa.
Sem essa regulamentação, a Medida Provisória possuía nenhuma eficácia prática.
Agora, o programa finalmente possui regras objetivas.
A PRINCIPAL LIMITAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Logo no primeiro artigo da Resolução CMN nº 5.330/2026 consta a seguinte previsão:
“Ficam as instituições financeiras autorizadas, por sua conveniência e decisão, a contratar linha de crédito…”
Essa talvez seja a disposição mais importante — e também a mais sensível — de toda a regulamentação.
Embora o Governo Federal tenha anunciado uma medida destinada ao enfrentamento do endividamento rural, a decisão final sobre conceder ou não a nova linha de crédito permaneceu atribuída às instituições financeiras.
Isso significa que, mesmo preenchendo todos os requisitos previstos na Medida Provisória e na Resolução, o produtor rural não possui um direito subjetivo à contratação da nova operação de alongamento, permanecendo sujeito ao juízo de conveniência da instituição financeira.
Em outras palavras, a regulamentação criou uma oportunidade de renegociação, mas não retirou das instituições financeiras a prerrogativa de decidir se concederão ou não a nova linha de crédito para solução do endividamento.
Sob essa perspectiva, a medida trouxe benefícios importantes para parte dos produtores rurais, mas também conferiu elevado grau de discricionariedade às instituições financeiras na concessão desse financiamento.
Esse aspecto merece atenção porque difere da lógica existente em outros instrumentos já previstos no sistema jurídico do crédito rural vigente.
NEM TODO PRODUTOR RURAL PODERÁ SER BENEFICIADO
Outro aspecto importante é que a Resolução estabeleceu critérios bastante específicos.
Entre eles, exige-se que o produtor tenha registrado perdas entre os anos de 2019 e 2025, decorrentes de eventos climáticos extremos ou da redução dos preços dos produtos agropecuários, ocasionando diminuição mínima da renda bruta esperada para a atividade financiada.
Além disso, somente determinadas operações de crédito rural poderão ser enquadradas, observando datas de contratação, situação da dívida e demais condições previstas na regulamentação.
Isso significa que a MP não representa uma renegociação geral para todo o endividamento rural brasileiro.
Ela foi direcionada para hipóteses específicas.
O LAUDO TÉCNICO PASSA A TER PAPEL DECISIVO
Outro ponto de destaque da regulamentação é a importância atribuída ao laudo técnico.
A Resolução exige que as perdas sejam comprovadas por profissional legalmente habilitado e determina que o documento demonstre a relação direta entre os prejuízos sofridos e as operações que serão liquidadas ou renegociadas.
Inclusive, caso existam indícios de irregularidade, a própria instituição financeira poderá exigir a apresentação de um segundo laudo técnico.
Isso demonstra que a documentação técnica deixou de ser um simples requisito burocrático.
Ela passa a ocupar posição central no enquadramento do produtor rural ao programa.
A MP NÃO SUBSTITUI OS DIREITOS QUE O PRODUTOR JÁ POSSUI
Talvez este seja o ponto mais importante de toda a discussão.
Muitos produtores passaram a acreditar que a publicação da Medida Provisória substitui todos os demais instrumentos jurídicos existentes para enfrentar o endividamento rural.
Não substitui.
Aliás, esse talvez seja o maior equívoco que pode ser cometido após a publicação da MP.
A nova linha de crédito representa apenas mais uma alternativa colocada à disposição do produtor rural.
Em diversas situações, os instrumentos jurídicos já existentes poderão oferecer proteção igual ou até mais adequada, dependendo das características da operação e da real situação de cada produtor.
O produtor continua podendo exercer direitos decorrentes do próprio Manual de Crédito Rural, especialmente nas hipóteses de prorrogação das operações em razão de frustração de safra, dificuldades de comercialização ou outras ocorrências que comprometam temporariamente sua capacidade de pagamento; reprogramando o calendário de vencimento do crédito rural à real condição financeira de sua atividade.
Da mesma forma, permanecem possíveis as revisões judiciais quando houver ilegalidades contratuais, cobranças abusivas ou outras irregularidades.
A MP criou uma nova alternativa. Ela não eliminou as demais.
A MP ATACA AS CONSEQUÊNCIAS, MAS NÃO AS CAUSAS DO ENDIVIDAMENTO
Também é preciso reconhecer que a Medida Provisória procura enfrentar as consequências do endividamento rural, mas não as causas que levaram milhares de produtores à atual situação financeira.
Os eventos climáticos extremos continuam ocorrendo.
A volatilidade dos preços das commodities permanece fazendo parte da realidade do agronegócio.
Os custos de produção seguem elevados e a atividade agropecuária continua sujeita a riscos que escapam completamente ao controle do produtor rural.
Enquanto esses fatores estruturais persistirem, programas pontuais de renegociação serão importantes para aliviar situações específicas, mas dificilmente resolverão, de forma definitiva, o problema do endividamento rural brasileiro.
CADA CASO EXIGE UMA SOLUÇÃO DIFERENTE
Alguns produtores encontrarão na nova linha de crédito a solução mais adequada.
Outros poderão obter resultado mais favorável por meio da prorrogação já prevista no Manual de Crédito Rural.
Haverá situações em que a renegociação convencional será suficiente.
Em outras, a solução continuará sendo judicial.
O maior erro seria acreditar que existe uma única resposta para todos os casos.
Não existe.
O endividamento rural possui causas distintas, contratos distintos e consequências diferentes na vida e na atividade de cada produtor rural.
Por isso, a solução precisa ser individualizada.
CONCLUSÃO
A regulamentação da Medida Provisória nº 1.376/2026 representa um avanço importante ao criar uma nova alternativa para composição de determinadas dívidas rurais.
Contudo, seus efeitos práticos mostram-se mais restritos do que muitos produtores imaginaram.
A nova linha de crédito alcança apenas operações e produtores que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e, além disso, sua contratação permanece condicionada ao juízo de conveniência da própria instituição financeira.
Isso demonstra que a MP, embora positiva, não solucionou o problema estrutural do endividamento rural brasileiro.
Mais do que esperar por novos programas governamentais, o produtor rural precisa conhecer os direitos que já lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico.
O Manual de Crédito Rural, a legislação aplicável e a própria jurisprudência continuam oferecendo instrumentos relevantes para a preservação da atividade agropecuária, especialmente quando presentes situações de frustração de safra, dificuldades de comercialização ou outros eventos que comprometam temporariamente a capacidade de pagamento.
O crédito rural nasceu para fomentar a produção agropecuária, e não para restringi-la.
Por isso, qualquer política pública destinada ao setor deve ter como objetivo principal preservar quem produz alimentos, garantindo que o produtor rural tenha condições reais de superar períodos de crise e continuar exercendo a atividade que sustenta uma das principais bases da economia brasileira.
Porque, ao final, proteger o produtor rural é proteger a segurança alimentar, a economia nacional e o verdadeiro propósito do crédito rural.
Diogo Martinati
Advogado especialista em Soluções de Dívidas Bancárias e Rurais
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