quinta-feira, agosto 13, 2026

Produtor rural tem direito ao alongamento da dívida

A atividade agrícola e pecuária possui grande relevância econômica e social, constituindo elemento essencial à produção de alimentos, à geração de empregos, à circulação de riquezas e à própria segurança alimentar nacional. Por essa razão, o CRÉDITO RURAL não se confunde com uma operação bancária ordinária submetida exclusivamente à lógica privada do mercado, mas integra instrumento específico de política agrícola, submetido a regime jurídico próprio e orientado pela preservação da atividade produtiva.

A Constituição Federal, em seu art. 187, estabelece expressamente que a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, considerando, entre outros instrumentos, os instrumentos creditícios e fiscais, a compatibilidade dos preços com os custos de produção, a garantia de comercialização, o seguro agrícola e os demais mecanismos destinados à proteção e ao desenvolvimento do setor rural.

No plano infraconstitucional, a Lei n. 4.829/1965, que institucionalizou o crédito rural, estabeleceu que este deve ser distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar da população, tendo entre seus objetivos específicos o fortalecimento econômico dos produtores rurais e o favorecimento do custeio oportuno e adequado da produção e da comercialização dos produtos agropecuários.

É justamente nesse contexto que deve ser compreendida a disciplina relativa à prorrogação das operações de crédito rural. O art. 14 da Lei n. 4.829/1965 atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) competência para estabelecer os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sempre observadas as disposições legais específicas. O dispositivo, portanto, confere competência regulamentar ao CMN, mas não autoriza a Administração a afastar direitos assegurados pelo ordenamento jurídico ou a desfigurar a finalidade pública própria do crédito rural.

O Manual de Crédito Rural, historicamente, concretizou essa diretriz ao estabelecer, no MCR 2-6-4, a possibilidade de prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados, quando demonstrada a incapacidade de pagamento decorrente de situações como dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A redação tradicional do MCR é, portanto, diretamente compatível com a finalidade pública do sistema de crédito rural: impedir que uma dificuldade conjuntural e involuntária de pagamento transforme uma crise produtiva temporária em colapso definitivo da atividade rural.

Não se trata, assim, de conferir ao produtor rural um privilégio ou uma anistia. Trata-se de preservar a própria finalidade econômica do crédito concedido.

Com efeito, o financiamento rural é concedido para que o produtor possa desenvolver determinada atividade produtiva e, posteriormente, obter os recursos necessários à satisfação da obrigação. Quando fatos extraordinários e alheios à sua vontade (como seca, excesso de chuvas, geada, granizo, enchentes, doenças, pragas, queda abrupta de preços, dificuldade de comercialização ou outros eventos prejudiciais à exploração) comprometem a geração de receita, a exigência de pagamento no vencimento originalmente contratado pode destruir justamente a atividade econômica que constitui a fonte de recursos destinada à quitação da dívida.

É por isso que o sistema jurídico do crédito rural trabalha com a ideia de compatibilização do cronograma de pagamento com a capacidade econômica do produtor e com o ciclo produtivo da atividade financiada.

O próprio MCR estabelece, em sua disciplina de reembolso, que o prazo e o cronograma devem considerar a capacidade de pagamento do beneficiário, de modo que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida. A prorrogação, nesse contexto, não representa alteração arbitrária da obrigação, mas instrumento de adequação temporal da dívida à realidade econômica do empreendimento rural.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a matéria por meio da Súmula 298, segundo a qual: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, DIREITO DO DEVEDOR nos termos da lei.”

Isso significa que uma vez demonstrado que a operação se encontra submetida ao regime jurídico do crédito rural e que a incapacidade de pagamento decorreu de circunstâncias enquadráveis nas hipóteses normativas de prorrogação, não pode a instituição financeira tratar o alongamento como mera liberalidade comercial, sujeita exclusivamente à sua conveniência.

O direito, evidentemente, não é automático diante de qualquer dificuldade financeira. Exige-se a demonstração concreta dos pressupostos previstos no regime jurídico aplicável, especialmente a existência do evento adverso, a repercussão econômica sobre a atividade rural, o nexo entre o evento e a incapacidade temporária de pagamento e a viabilidade de continuidade da exploração mediante a adequação do cronograma de vencimentos.

Preenchidos tais requisitos, entretanto, a instituição financeira não pode simplesmente substituir os critérios objetivos do regime de crédito rural por uma decisão discricionária fundada em sua conveniência empresarial.

Nesse sentido, o Judiciário continua reconhecendo que o alongamento depende da comprovação da incapacidade de pagamento e da possibilidade de futura quitação, mas reafirma a natureza jurídica do instituto como mecanismo de proteção da atividade rural. O próprio Tribunal de Justiça do Paraná, em julgamento realizado em maio de 2026, reconheceu que o pedido de alongamento deve ser examinado à luz do MCR 2-6-4 e da Súmula 298/STJ, destacando a necessidade de documentação técnica capaz de demonstrar a perda da capacidade de pagamento e a viabilidade futura da atividade.

É importante enfrentar também a alteração promovida pela Resolução CMN n. 5.314, de 25 de junho de 2026, que modificou o MCR 2-6-4 para estabelecer que a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão”, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida.

A alteração é relevante porque deslocou a redação do MCR de uma formulação tradicionalmente compreendida em conjunto com a Súmula 298 do STJ para uma linguagem que, isoladamente considerada, poderia sugerir a existência de mera faculdade da instituição financeira. A própria Câmara dos Deputados registra que a alteração provocou questionamento legislativo justamente porque poderia representar mudança substancial na natureza jurídica da prorrogação prevista no MCR.

Todavia, a nova redação regulamentar não pode ser interpretada de maneira isolada nem utilizada para eliminar direitos decorrentes da legislação federal e da jurisprudência consolidada. O art. 14 da Lei n. 4.829/1965 confere competência normativa ao CMN para disciplinar as condições das operações de crédito rural, mas expressamente determina a observância das disposições legais específicas. O poder regulamentar, portanto, deve ser exercido dentro dos limites da lei e em harmonia com a finalidade constitucional da política agrícola. Consequentemente, a expressão “por sua conveniência e decisão”, inserida na regulamentação administrativa, não pode ser compreendida como autorização para o agente financeiro recusar arbitrariamente o alongamento de uma operação que, diante da prova produzida, preencha os requisitos materiais previstos no sistema jurídico do crédito rural.

A interpretação juridicamente adequada é aquela que preserva a competência técnica da instituição financeira para verificar os pressupostos da prorrogação, mas não lhe atribui poder discricionário absoluto para negar o benefício quando comprovados os requisitos legais e regulamentares.

Do contrário, uma norma administrativa estaria reduzindo o alcance de uma proteção que a legislação e a jurisprudência consolidada reconhecem ao produtor rural, transformando um instrumento de política agrícola em simples negociação privada entre banco e mutuário.

Assim, a Medida Provisória n. 1.376/2026 autorizou a criação de linhas de crédito rural destinadas à composição de dívidas, com a finalidade de enfrentar consequências econômicas e sociais de calamidades públicas, apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e permitir a liquidação ou amortização de determinadas operações de crédito rural.

Entre as operações contempladas estão aquelas de custeio, comercialização e industrialização que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação até 31 de maio de 2026, além de determinadas operações contratadas até 31 de dezembro de 2025 que permaneceram inadimplidas nas condições previstas na própria medida provisória.

A relevância da MP n. 1.376/2026 está em demonstrar que, no próprio ano de 2026, o Estado brasileiro reconheceu expressamente a necessidade de mecanismos especiais de composição e reestruturação das dívidas rurais para evitar que eventos climáticos adversos, calamidades e demais choques econômicos produzam a inviabilidade financeira definitiva dos produtores rurais. Ou seja, a orientação normativa contemporânea confirma que o sistema de crédito rural não pode ser interpretado sob uma perspectiva exclusivamente patrimonial do credor, ignorando a continuidade da atividade econômica financiada.

Portanto, a MP n. 1.376/2026 revela uma política pública de preservação do ciclo produtivo rural, mediante readequação das obrigações financeiras à realidade extraordinária enfrentada pelos produtores. Sua regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução CMN n. 5.330, de 23 de julho de 2026, reforça esse cenário ao disciplinar linhas de composição de dívidas rurais e estabelecer, inclusive, mecanismos específicos de prorrogação de vencimentos em determinadas situações abrangidas pela medida provisória. Neste aspecto, a legislação emergencial de 2026 não pode ser utilizada para restringir a proteção tradicional do crédito rural. Ao contrário, deve ser compreendida como elemento sistemático que confirma a necessidade de preservação da capacidade produtiva do mutuário rural diante de eventos extraordinários.

A finalidade econômica do alongamento é justamente impedir que uma crise temporária de liquidez seja convertida em insolvência permanente. A diferença é fundamental: o produtor rural que sofreu frustração de safra ou redução extraordinária de receitas pode não possuir recursos para cumprir a obrigação na data originalmente prevista, mas isso não significa, necessariamente, incapacidade definitiva de pagamento. Ao contrário, a própria continuidade da exploração pode representar a principal garantia de recuperação do crédito.

Exigir a liquidação imediata da obrigação, quando comprovadamente inviável em razão de evento extraordinário, pode conduzir à paralisação da atividade, à alienação forçada de bens produtivos, à perda da capacidade operacional e, consequentemente, à redução das próprias possibilidades de satisfação do crédito.

O alongamento busca justamente evitar esse resultado.

Não se trata, portanto, de favorecer o inadimplente contumaz, mas de diferenciar o inadimplemento voluntário daquele decorrente de evento extraordinário que comprometeu temporariamente a capacidade de geração de receita. Por isso, a proteção jurídica alcança o produtor que demonstra documentalmente que a dificuldade financeira possui causa objetiva, extraordinária e relacionada à exploração rural financiada.

O ponto central não é a existência formal da dívida, mas a superveniência de circunstâncias excepcionais que tornaram incompatível o cronograma originalmente pactuado com a capacidade econômica real do empreendimento rural.

É exatamente para situações dessa natureza que se estrutura o regime de prorrogação do crédito rural. A documentação técnica apresentada pelo produtor (laudos técnicos de frustração de safras e de receitas) deve ser analisada não apenas como elemento de prova do prejuízo, mas como demonstração do nexo econômico entre o evento adverso, a redução da receita e a impossibilidade temporária de cumprimento das obrigações.

Comprovados esses elementos, o alongamento deve observar a capacidade de pagamento de cada produtor individualmente e preservar os encargos financeiros e garantias originalmente pactuados, de modo a permitir a continuidade da exploração e a posterior satisfação do crédito.

Destarte, a MP n. 1.376/2026 confirma a atualidade dessa política pública ao instituir mecanismos extraordinários de composição de dívidas rurais justamente para enfrentar os efeitos econômicos e climáticos que atingiram produtores rurais, demonstrando que a preservação da capacidade produtiva e financeira do setor permanece como objetivo legítimo e atual da política de crédito rural. Logo, a alteração promovida pela Resolução CMN n. 5.314/2026 não pode ser interpretada como “autorização” para que a instituição financeira, mediante simples juízo unilateral de conveniência, impeça o exercício de direito decorrente do regime legal do crédito rural.

A expressão regulamentar que atribui à instituição financeira decisão sobre a prorrogação deve ser interpretada em conformidade com a Lei n. 4.829/1965, com a finalidade constitucional da política agrícola e, sobretudo, com a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, preservando-se a natureza jurídica do alongamento como instrumento de proteção da atividade rural quando comprovados os pressupostos materiais para sua concessão.

Assim, comprovada a frustração da produção, a redução das receitas, a ocorrência de fatores adversos alheios à vontade dos produtores, a consequente incapacidade temporária de pagamento e a capacidade de recuperação futura do empreendimento, impõe-se o reconhecimento do direito à prorrogação/alongamento das operações de crédito rural, com adequação dos vencimentos à efetiva capacidade de pagamento dos produtores, evitando-se que uma crise conjuntural se converta na interrupção definitiva da atividade rural e na inviabilização econômica do empreendimento.

É, portanto, sob essa perspectiva (constitucional, legal, regulamentar e jurisprudencial) que deve ser apreciado o pedido de cada produtor rural que experimentou quebras de safras e de receitas, reconhecendo-se que o crédito rural possui regime jurídico especial e que sua cobrança deve ser compatibilizada com a PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA quando comprovada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos inerentes à exploração rural.

Kellen Bombonato Advogada Especialista em Crédito de Fomento (Rural, Industrial e Comercial) e Direito Agrário / diretora Jurídica da Lybor Landgraf

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